Licença-prêmio: saiba como João Cardoso garantiu a proteção dos direitos dos servidores do DF

Alvo de polêmicas e muitas discussões, o Projeto de Lei Complementar 7/2019 do Governo do Distrito Federal acaba com as pecúnias aos servidores locais. Mas direitos já adquiridos ainda poderão ser convertidos em dinheiro graças às emendas do deputado distrital João Cardoso (Avante), peça chave nas negociações entre Executivo, parlamentares e servidores. Proposta foi aprovada por unanimidade na última quarta (26/6) e segue para sanção do governador Ibaneis Rocha (MDB).

Ao chegar à CLDF em 18 de junho, a matéria do Buriti enfrentou resistência e insatisfação ao propor a licença-capacitação. Esta primeira versão obrigava o servidor a se qualificar profissionalmente durante o período de três meses de afastamento a cada cinco anos de trabalho assíduo.

Construção coletiva

Professor e auditor fiscal do GDF, João Cardoso aderiu à mobilização pela retirada de tramitação do projeto e se destacou na defesa dos servidores. Na audiência pública realizada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura no dia 25 de junho, o distrital criticou pressões e atropelos para a aprovação do texto e cobrou a ampliação do diálogo com os trabalhadores. Na ocasião, o parlamentar também apresentou aos servidores e representantes do governo cinco emendas com sugestões de alterações ao projeto.

Na noite do mesmo dia, uma proposta mais branda, com duas sugestões de João Cardoso acolhidas, chegou à Casa, substituindo a licença-capacitação em licença-servidor (afastamento). Teve participação importante na construção dessa nova versão o líder do governo, Cláudio Abrantes (PDT); o secretário de Assuntos Parlamentares, Bispo Renato Andrade, o secretário da Fazenda André Clemente, e o movimento sindical de categorias diversas do serviço público.

COMO É HOJE:

Servidores públicos têm direito a três meses de descanso a cada cinco anos de trabalhado assíduos

Servidores podem converter o período de afastamento em dinheiro

O pagamento em pecúnia é feito após a aposentadoria


COMO PODE FICAR:

O Estado fica obrigado a afastar o servidor. Ou seja: os períodos de licença não serão acumuláveis

O servidor poderá definir o período para usufruir a licença, desde que comunique a chefia com antecedência de 120 dias

A conversão em pecúnia será mantida aos servidores que têm o direito e ainda não usufruíram da licença até a publicação da lei

O pagamento em dinheiro poderá ser feito na aposentadoria ou ser antecipado uma vez por ano em datas específicas, como aniversário do servidor, férias ou mês de dezembro (autoria de João Cardoso)

Garantia da natureza indenizatória das pecúnias com a aplicação do teto remuneratório em cada mês em separado e não no total dos meses indenizados (autoria de João Cardoso)

O benefício será pago de forma integral, ainda neste ano, para quem se aposentou até 2016

Os demais terão o recebimento em até 48 parcelas mensais, com o primeiro pagamento previsto para janeiro de 2020

Aposentados a partir de 2020 receberão a primeira parcela no mês subsequente ao da publicação do ato de aposentadoria

Confira, abaixo, todas as emendas propostas por João Cardoso:

1: “Art. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, os servidores poderão converter até um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com às férias, ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.”

2: “Art. Fica assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 20e 30, no caso de o servidor assumir outro cargo ou emprego público inacumulável no qual não possa mais usufruir do direito.”

3: “Art. 40 Aplica-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam o arts.

2° e 3° todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar n0840, de 2011, em especial:

I — o caráter indenizatório dos créditos decorrentes da conversão em pecúnia; e

II — a contagem como efetivo exercício dos períodos eventualmente usufruídos.”

4: “Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor estável, no interesse da Administração, pode se licenciar de suas funções, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescida da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.

§ 10Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis em até três períodos.

6: “Art. 101.

VIII — créditos decorrentes de demissão, exoneração ou aposentadoria, relativos a férias ou adicional de férias.”

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