João Cardoso apresenta emendas e pede adiamento do projeto que acaba com as licenças-prêmio

A Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa discutiu nessa terça (25/6) o Projeto de Lei Complementar 7/2019, que põe fim às licenças-prêmio. Na ocasião, o deputado distrital João Cardoso (Avante) saiu em defesa dos servidores do Distrito Federal e cobrou mais diálogo com os servidores e a manutenção das pecúnias. O evento reuniu representantes do governo e de sindicatos de diversas categoriais profissionais.

A proposta do Executivo vem no sentido de poupar as despesas do Tesouro Distrital com a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, paga após a aposentadoria. Para João Cardoso, que é servidor de duas carreiras do governo do DF, o projeto não atende aos interesses e necessidades dos servidores públicos. Por isso, o parlamentar apresentou cinco emendas ao projeto propondo, entre outros pontos, o pagamento de pelo menos uma das pecúnias em dinheiro e a manutenção do caráter indenizatório.

“Sou contra este projeto do jeito que ele chegou e aprecio a intenção do governo em enviar um substitutivo que contemple as minhas 5 emendas, garantindo a manutenção das pecúnias. Nosso mandato está à disposição da população do DF e, acima de tudo, de todos os servidores públicos. Contem conosco!”, afirmou.

Confira, abaixo, as emendas de João Cardoso:

1: “Art. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, os servidores poderão converter até um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com às férias, ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.”

2: “Art. Fica assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 20e 30, no caso de o servidor assumir outro cargo ou emprego público inacumulável no qual não possa mais usufruir do direito.”

3: “Art. 40 Aplica-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam o arts.

2° e 3° todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar n0840, de 2011, em especial:

I — o caráter indenizatório dos créditos decorrentes da conversão em pecúnia; e

II — a contagem como efetivo exercício dos períodos eventualmente usufruídos.”

4: “Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor estável, no interesse da Administração, pode se licenciar de suas funções, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescida da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.

§ 10Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis em até três períodos.

6: “Art. 101.

VIII — créditos decorrentes de demissão, exoneração ou aposentadoria, relativos a férias ou adicional de férias.”

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *